Vidal & Barros Advogados
Análise Institucional

Quem paga as cotas condominiais atrasadas antes da arrematação do imóvel?

As cotas condominiais vencidas antes da arrematação não são automaticamente de responsabilidade exclusiva do arrematante ou do antigo proprietário. A solução jurídica depende do edital, da ciência prévia do adquirente, do produto da hasta e das peculiaridades do caso concreto.

Felipe Eduardo Deganutti de BarrosFelipe Eduardo Deganutti de Barros
|12 de abr. de 2026|Lê-se em 7 min

A dúvida é comum e absolutamente relevante para quem pretende arrematar um imóvel, para condomínios que buscam recuperar inadimplência e também para antigos proprietários que imaginam estar automaticamente liberados da dívida após o leilão.

A resposta, porém, não é binária. No campo das cotas condominiais, a jurisprudência não autoriza uma fórmula universal do tipo “sempre paga o arrematante” ou “sempre paga o antigo proprietário”. O tratamento jurídico depende de fatores como a natureza da obrigação, o conteúdo do edital, a existência de ciência prévia do adquirente, o regime processual aplicável e a forma como a arrematação foi formalizada. Já no campo tributário, a solução é bem mais objetiva, em razão da disciplina expressa do art. 130 do CTN e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo n. 1134.

1. A regra de partida: dívida condominial é obrigação propter rem

O art. 1.345 do Código Civil (CC) dispõe que “o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”. A partir daí, consolidou-se o entendimento de que a despesa condominial tem natureza propter rem, isto é, acompanha a unidade imobiliária. Em outras palavras, a dívida não é vista apenas como um vínculo pessoal entre o condomínio e o antigo proprietário; ela também se conecta juridicamente ao próprio imóvel.

Foi exatamente nessa linha que o STJ, em precedente clássico, afirmou que, havendo menção no edital da praça à existência do débito condominial, o arrematante pode ser responsabilizado inclusive pelas cotas anteriores à arrematação. No mesmo sentido, a Corte também admitiu a responsabilização do arrematante quando, mesmo sem ressalva formal suficiente no edital, ficou demonstrado que ele teve ciência inequívoca da dívida por outros meios antes do leilão (STJ, REsp 1.672.508/SP, 3ª Turma, DJe 01/08/2019; STJ, REsp 1.523.696/RS, 3ª Turma, DJe 01/03/2019).

2. Então o arrematante sempre responde?

Não. E esse é o ponto que costuma ser mal compreendido.

Embora exista essa linha jurisprudencial tradicional favorável à responsabilização do arrematante, há precedentes relevantes afastando a cobrança quando o edital ou a carta/auto de arrematação consignam, de forma expressa, que o imóvel é alienado livre de ônus pretéritos e que os débitos condominiais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Nesses casos, a jurisprudência tem valorizado os princípios da segurança jurídica e da proteção da legítima confiança, para impedir que o adquirente seja surpreendido posteriormente com uma cobrança incompatível com as condições oficiais do leilão (STJ, REsp 2.042.756/SP, voto vencido do Min. Moura Ribeiro; TJSP, AI 2261007-72.2023.8.26.0000, j. 24/01/2024).

Essa discussão ganhou novo fôlego com o art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual, na adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço. O dispositivo fortaleceu a tese de que, ao menos em determinadas hipóteses, o crédito condominial deve ser satisfeito no concurso sobre o produto da arrematação, e não por cobrança posterior contra o arrematante (TJSP, AI 2236253-03.2022.8.26.0000, j. 28/02/2023).

3. E o antigo proprietário fica automaticamente livre da dívida?

Também não.

Em setembro de 2025, o STJ decidiu que, mesmo após a arrematação do imóvel pelo próprio condomínio credor por valor inferior ao crédito executado, a antiga proprietária não fica automaticamente exonerada do saldo remanescente. No entendimento da Terceira Turma, a ambulatoriedade da obrigação não basta, por si só, para apagar toda a responsabilidade da antiga titular. Nessa hipótese, a dívida referente ao período em que o imóvel ainda lhe pertencia pode subsistir como obrigação pessoal (STJ, REsp 2.197.699/SP, 3ª Turma, DJEN 08/09/2025).

Esse julgado é particularmente importante porque mostra que a transferência do imóvel, por si só, não elimina necessariamente a responsabilidade do proprietário anterior. Logo, a tese de que o leilão sempre desloca integralmente a obrigação para o arrematante não se sustenta como regra absoluta.

4. Afinal, paga o antigo proprietário, o arrematante ou ambos?

A resposta tecnicamente mais segura é: depende do caso concreto.

Não há base segura para afirmar uma solidariedade automática e universal entre antigo proprietário e arrematante em toda e qualquer arrematação judicial. O que a jurisprudência revela é um quadro mais nuançado:

  • o arrematante pode responder pelas cotas pretéritas, especialmente quando o edital indica expressamente o ônus ou quando ficou comprovada sua ciência prévia da dívida (STJ, REsp 1.672.508/SP, 3ª Turma, DJe 01/08/2019; STJ, REsp 1.523.696/RS, 3ª Turma, DJe 01/03/2019);

  • a cobrança contra o arrematante pode ser afastada quando o edital ou a carta de arrematação expressamente o desoneram e remetem o crédito ao preço da hasta (TJSP, AI 2261007-72.2023.8.26.0000, j. 24/01/2024; STJ, REsp 2.042.756/SP, voto vencido do Min. Moura Ribeiro);

  • o antigo proprietário pode continuar responsável pelo saldo referente ao período em que era titular do imóvel, sobretudo quando a arrematação não bastou para quitar integralmente a dívida (STJ, REsp 2.197.699/SP, 3ª Turma, DJEN 08/09/2025).

Por isso, mais prudente do que falar em solidariedade automática é reconhecer que a solução depende do desenho concreto do caso, especialmente do edital, dos atos expropriatórios, da ciência do adquirente e da suficiência do preço arrecadado.

5. A comparação com as dívidas tributárias: aqui a resposta é mais objetiva

Quando o tema é dívida tributária vinculada ao imóvel, o cenário é diferente.

O art. 130 do CTN estabelece que os tributos incidentes sobre o imóvel se sub-rogam no adquirente, mas faz uma exceção expressa para a arrematação em hasta pública: nesse caso, a sub-rogação ocorre sobre o preço. E o STJ, no Tema 1134, firmou tese vinculante no sentido de que é inválida a cláusula do edital que pretenda impor ao arrematante a responsabilidade por tributos que já incidiam sobre o imóvel na data da alienação (STJ, Tema 1134, REsp 1.914.902/SP, 1ª Seção, j. 09/10/2024).

Em termos práticos, isso significa que, para tributos pretéritos, a resposta é muito mais firme: o arrematante não deve ser cobrado, porque o crédito fiscal se desloca para o preço obtido na hasta. A comparação é útil justamente para mostrar que o tratamento das cotas condominiais não é idêntico ao das dívidas tributárias. Enquanto no âmbito tributário existe regra legal expressa e tese repetitiva consolidada, no âmbito condominial a análise segue mais dependente do contexto do leilão e dos atos processuais que o cercam.

6. Conclusão prática

Quem pergunta quem paga as cotas condominiais anteriores à arrematação precisa saber que a resposta juridicamente correta é: depende do caso concreto.

Em síntese, pode-se afirmar que: na dívida tributária pretérita, a sub-rogação ocorre no preço da arrematação, de modo que o arrematante, em regra, não responde diretamente por tais débitos (CTN, art. 130, parágrafo único; STJ, Tema 1134, REsp 1.914.902/SP); já na dívida condominial pretérita, a responsabilidade pode recair sobre o arrematante, sobre o antigo proprietário, ou ser satisfeita pelo produto da hasta, conforme o edital, a carta de arrematação, a ciência prévia do adquirente e a suficiência do preço arrecadado (CC, art. 1.345; CPC, art. 908, § 1º; STJ, REsp 1.672.508/SP; STJ, REsp 2.197.699/SP).

Por isso, em leilões judiciais, não basta analisar apenas o valor do lance. É indispensável examinar, com atenção técnica, o edital, a carta ou o auto de arrematação, a data do ato expropriatório, a existência de débitos expressamente informados e a forma como será tratado o concurso de credores. Um único detalhe na redação do edital pode alterar substancialmente o risco jurídico do negócio.


Aviso importante: a definição sobre quem responde pelas cotas condominiais anteriores à arrematação depende da análise minuciosa do caso concreto, especialmente do edital, da forma de alienação judicial, da existência de ressalvas expressas e do histórico processual do imóvel. Por essa razão, antes de participar de leilão judicial ou discutir a exigibilidade dessas verbas, é altamente recomendável a consulta a um advogado, para avaliação preventiva dos riscos e das medidas juridicamente adequadas.

Nota de atualização jurídica: o presente artigo possui finalidade exclusivamente informativa e foi elaborado com fundamento na legislação aplicável e na orientação jurisprudencial predominante à época de sua redação. Considerando que a jurisprudência não é estática e pode sofrer alterações, evoluções interpretativas ou superações, recomenda-se sempre a verificação atualizada do tema antes da tomada de qualquer decisão prática.

Análise jurídica técnica aplicada à sua realidade.

A Vidal & Barros atua com estratégia jurídica em frentes que exigem clareza decisória e segurança institucional.

Quem paga as cotas condominiais atrasadas antes da arrematação do imóvel? | Vidal & Barros | Vidal & Barros Advogados